- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000853-30.2023.5.23.0101, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza por meio da demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. 2. O princípio da reserva legal, erigido no artigo 5º, II, da Constituição da República, dado o seu caráter genérico, não permite, no caso dos autos – em que se discute a concessão do intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT –, o reconhecimento de violação direta da sua literalidade, na forma do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. 3. De outro lado, o artigo 59 da Constituição da República, além de não prequestionado – Súmula n.º 297 do TST –, não guarda pertinência com a matéria controvertida nos autos. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca da tese veiculada no apelo, no caso, o fornecimento de equipamentos de proteção individuais capazes de neutralizar o agente insalubre ruído, não abordando, assim, a questão sob o prisma do entendimento consagrado na Súmula n.º 80 do TST, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. 2. Ante a incidência dos aludidos óbices processuais, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE FRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tratando-se de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e inequívoca a preceito da Constituição da República ou contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2 . A mera citação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República e de contrariedade à Súmula n.º 448, do TST, no título do capítulo impugnado, desserve ao fim colimado pela recorrente, visto que, desacompanhada de fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, a pertinência do dispositivo e do verbete sumular à hipótese e a alegada vulneração pela Corte de origem, não atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 3. Não atendidos os referidos requisitos, deixa-se de examinar a transcendência da causa veiculada no Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente do trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, por não abranger os fundamentos da decisão recorrida no tocante à matéria impugnada, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3 . Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tratando-se de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e inequívoca a preceito da Constituição da República ou contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2 . A alegação de afronta ao artigo 133 da Constituição da República - único dispositivo invocado pela parte em consonância com a hipótese de admissibilidade prevista no artigo 896, § 9º, da CLT - desserve ao fim colimado pela recorrente, visto que, apesar de reconhecer o advogado como figura indispensável na administração da justiça, nada dispõe acerca dos honorários advocatícios – matéria ora controvertida. 3. Não se encontrando o recurso adequadamente fundamentado nas hipóteses do artigo 896, § 9º, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000853-30.2023.5.23.0101. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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