JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000319-54.2019.5.09.0089

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000319-54.2019.5.09.0089, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS RELATIVAS AO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO MAL APARELHADO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . À luz do art. 896, § 9º, da CLT, “nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal” . Nesse passo, a indicação de ofensa a preceitos de ordem infraconstitucional não viabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Por outro lado, a indicação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal não afasta o mal-aparelhamento do recurso porquanto, se ofensa a tal dispositivo houvesse, seria meramente reflexa, o que não impulsiona o apelo de origem extraordinária, à luz da Súmula 636 do STF. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, prejudicado o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000319-54.2019.5.09.0089. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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