JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001202-76.2023.5.09.0245

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo Interno 0001202-76.2023.5.09.0245, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMO MEDIDA DE COERÇÃO PARA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão acerca da possibilidade, ou não, de utilizar, como medidas coercitivas para satisfação do crédito exequendo, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão do passaporte, bem como o bloqueio de cartões de crédito dos sócios executados, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal dos artigos 1º, III, 2º, 5º, II, XXXV, LIV, e LV, 60, §4º, e 93 da Constituição da República. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001202-76.2023.5.09.0245. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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