- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000215-65.2014.5.06.0301, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito, não se justifica pela simples inadimplência, exigindo a comprovação de circunstâncias excepcionais que autorizem a aplicação do art. 139, IV, do CPC. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou a inexistência de situação extraordinária apta a legitimar tais medidas. Precedentes do TST. Incidência dos óbices previstos na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000215-65.2014.5.06.0301. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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