JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000781-14.2019.5.02.0501

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo Interno 1000781-14.2019.5.02.0501, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO “POR FORA” – INTEGRAÇÃO – PERÍODO DA CONDENAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada, na temática em exame, inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. HORAS EXTRAS – PERÍODO DA CONDENAÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRECLUSÃO – INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TST Nº 40/2016 . Constata-se a preclusão da matéria, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa do TST nº 40/2016, na medida em que o despacho de admissibilidade do recurso de revista restou omisso na análise do tema trazido no apelo extraordinário e a parte não opôs embargos de declaração para suprir a omissão. Agravo interno não provido MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA/TST Nº 126. A irresignação da parte volta-se ao indeferimento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, ao fundamento de que “ nos termos da nova redação do artigo 477 da CLT, imposto pela chamada REFORMA TRABALHISTA (Lei 13467/2017), toda a rescisão contratual, incluindo-se pagamento de haveres e entrega de guias deve ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias, o que está sendo desrespeitado pela decisão recorrida” . No caso, o TRT afastou a incidência da multa vindicada, consignando que “ Emerge do processado a ruptura contratual em 08.08.2018 (fls. 22\23) e o depósito do valor das verbas emergentes da rescisão do contrato em 17.08.2018 (fl. 227), portanto, no prazo previsto no § 6º do artigo 477 da Consolidação. A existência de controvérsia quanto às verbas rescisórias, referente aos descontos efetuados no TRCT, não autoriza a incidência do artigo 477 da Consolidação ”. Consignou-se, ainda, no julgamento dos aclaratórios, que “Diversamente do alegado, não houve inobservância do prazo assinalado no § 6°, do artigo 477 da CLT, na medida em que houve o efetivo pagamento das parcelas incontroversas dentro do prazo legal, remanescendo discussão quanto a outras verbas, que não comportam aplicação da mencionada reprimenda”. Conforme se observa, a questão não foi analisada pelo Regional à luz da nova redação dada pela Lei nº 13.467/17 ao § 6º do art. 477 da CLT, como pretende o agravante. Contudo, tendo a parte oposto oportunamente embargos de declaração, revela-se o prequestionamento ficto quanto à questão jurídica invocada (Súmula 297, III, do TST). Não obstante, da leitura do acórdão regional, constata-se que não há qualquer registro fático no sentido de que, ainda que as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal, a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes tivesse ocorrido após dez dias do término do contrato (§ 6º do art. 477 da CLT), conforme alegação do reclamante. Nesse sentido, para se acolher a alegação apresentada seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF, sobressai inviável o processamento do recurso de revista, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000781-14.2019.5.02.0501. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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