- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000996-03.2018.5.02.0023, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, embora o reclamante afirme que restou provado nos autos que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, o acórdão regional consignou de forma explícita que "No caso, havia anotação diária dos horários destinados ao intervalo nos cartões de ponto (v. fls 183), de forma que o ônus de provar que o intervalo legal não era respeitado era do recorrente, considerando se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC” e que “ a prova oral restou dividida, não respaldando a pretensão do reclamante”. Portanto, considerando as premissas fáticas trazidas no acórdão recorrido, o tema em análise encontra óbice na Súmula/TST nº 126, na medida em que, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ainda, diante da conclusão da Corte local de que “havendo prova dividida e não se podendo, do conjunto probatório, decidir pela melhor prova produzida, já que, no caso, ambas se equivalem, julga-se contra quem tinha o ônus de provar e não provou. E o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, no caso, era do reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I do NCPC“ , não se verificam as alegadas violações legais. Agravo de instrumento não provido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. O Regional consignou que “ Não há verbas incontroversas a pagar, improcede a multa do art. 467 da CLT”. Desse modo, considerada a premissa fática registrada no acórdão regional (Súmula 126 do TST), não se vislumbra possibilidade de alterar a decisão agravada, na medida em que a incidência da multa vindicada, nos termos do art. 467 da CLT, exige que a parte não tenha pago em audiência as parcelas incontroversas, o que não é o caso dos autos, conforme registro expresso feito pelo Regional. Agravo de instrumento não provido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Diante da possível violação ao art. 477, § 8º, da CLT, dá-se provimento a o apelo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT – CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL . No caso, o Tribunal Regional do Trabalho (i) não fez qualquer menção à suposta culpa do reclamante pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias; (ii) não reconheceu o direito do autor ao recebimento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão unicamente da controvérsia existente nos autos acerca da modalidade de rescisão contratual. Ocorre que a decisão exarada pela Corte local está em sentido contrário à jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consagrada por meio da Súmula nº 462. Assim, a existência de controvérsia quanto à modalidade da rescisão contratual não exime o empregador do pagamento da aludida multa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”. No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000996-03.2018.5.02.0023. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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