JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011789-13.2019.5.03.0069

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo Interno 0011789-13.2019.5.03.0069, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO PREVISTA NA PARTE GERAL. PARTE ESPECIAL QUE AFASTA A CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO PREVISTA NA PARTE GERAL. PARTE ESPECIAL QUE AFASTA A CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. O Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT prevê em seu artigo 3º, § 1º, que é vedada na apólice a presença de cláusula que permita a rescisão contratual, ainda que bilateral. Da leitura do acórdão regional, constou da apólice apresentada cláusula de desobrigação que previa a possibilidade de extinção da garantia quando o segurado e a seguradora assim o acordarem. Ocorre que nas condições especiais, mais precisamente no item 7.1, consta cláusula que afasta a possibilidade de desobrigação, motivo pelo qual deve ser afastada a deserção aplicada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011789-13.2019.5.03.0069. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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