- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010488-09.2020.5.15.0151, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM CLÁUSULA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE SEGURO, PREVISTA NAS “CONDIÇÕES GERAIS”, AFASTADA NAS “CONDIÇÕES ESPECIAIS”. ADEQUAÇÃO DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM CLÁUSULA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE SEGURO, PREVISTA NAS “CONDIÇÕES GERAIS”, AFASTADA NAS “CONDIÇÕES ESPECIAIS”. ADEQUAÇÃO DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, em face da demonstração de possível violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM CLÁUSULA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE SEGURO, PREVISTA NAS “CONDIÇÕES GERAIS”, AFASTADA NAS “CONDIÇÕES ESPECIAIS”. ADEQUAÇÃO DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Na hipótese em tela, embora a apólice do seguro garantia judicial, na parte das "condições gerais", contenha cláusula que permite a rescisão do contrato de seguro, nas "condições especiais" assim consta: "8.2 Em adição ao cima disposto, não haverá hipótese de rescisão do presente contrato de seguro ainda que solicitada pelo tomador, seguradora ou ambos, em consonância com o art. 3º, §1º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, exceto quando o tomador voluntariamente cumprir a obrigação de pagar segurada ou por determinação judicial, ou ainda, substituir este seguro por outra garantia, aceita pelo juiz da causa". Nesse contexto, considera-se afastada a referida possibilidade, não se cogitando em deserção do apelo ordinário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010488-09.2020.5.15.0151. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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