- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo Interno 0011162-55.2020.5.15.0096, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO – APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT. CGJT Nº 1 – CONCESSÃO DE PRAZO – IMPOSSIBILIDADE. O Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT. CGJT prevê em seu artigo 3º, § 1º, que é vedada na apólice a presença de cláusula que permita a rescisão contratual, ainda que bilateral. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso por deserção. Na hipótese dos autos, o acórdão regional não conheceu do recurso ordinário empresarial por deserção, tendo em vista que constou da apólice apresentada em substituição ao depósito recursal, cláusula de desobrigação que previa a possibilidade de extinção da garantia quando o segurado e a seguradora assim o acordarem. A previsão constante da apólice vai de encontro à exigência do artigo 3º, § 1º do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT. CGJT, o que enseja o reconhecimento da deserção do recurso ordinário, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização do preparo, na medida em que a irregularidade na apólice apresentada equivale à própria ausência de depósito recursal. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada decidiu em conformidade com a jurisprudência que vem se consolidando neste Tribunal Superior. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011162-55.2020.5.15.0096. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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