- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo Interno 1001926-78.2017.5.02.0080, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . No tema em epígrafe, a parte recorrente alega omissão, tanto do tribunal, quanto do juiz a quo . Diante desse quadro, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por parte do juiz de primeiro grau, cabe referir que o TRT não se manifestou a respeito, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 297 do TST, até porque a parte reclamante não arguiu, nas razões de recurso ordinário, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Preclusa, portanto, a matéria. Entendimento contrário causaria supressão de grau de jurisdição e nulidade. Referente à apontada negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal a quo , cumpre destacar que não há que se falar em violação aos artigos 93, inciso IX da CF, 832 da CLT, e 458, incisos II e III do CPC, eis que a parte recorrente sequer opôs embargos de declaração da decisão proferida pelo Tribunal Regional a fim de que fosse sanada a omissão de motivação alegada. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. Agravo interno não provido. DISPENSA DURANTE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. ESTABILIDADE. REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E DANOS MORAIS. NÃO EMISSÃO DE TESE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST . O TRT não tratou da questão da reintegração, da reativação do plano de saúde e do pagamento de indenização por danos morais à luz da ora alegada dispensa discriminatória durante o afastamento previdenciário, mas sim sob o prisma da estabilidade acidentária decorrente de suposta doença ocupacional, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 297 do TST. Diante desse quadro, do exame do acórdão regional, não consta premissa fática necessária para se verificar violação ao artigo 1º da CF, eis que, para se acolher a tese defendida pela parte agravante, no sentido de que o reclamante encontrava-se afastado pelo INSS no momento da dispensa, necessário seria revolver o quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA. O TRT verificou que a prova dos autos não demonstra a existência das alegadas diferenças de horas extras, eis que restou constatada a validade dos controles de ponto, os quais contemplam jornada variável e constam “o pagamento de horas extras, com adicional de 60% e reflexos na maioria dos recibos juntados pela ré, bem como o pagamento de feriados com adicional de 100%” e tendo em vista a invalidade do depoimento da testemunha do autor, “em razão da indução à resposta por parte da patrona do reclamante ”, bem como considerando que “O autor não apresentou sequer por amostragem as diferenças que entende devidas”. Nesse quadro, considerando a validade dos controles de jornada, cabia à parte reclamante o ônus da prova da existência de diferenças de horas extras a seu favor, por ser fato constitutivo do direito, nos termos dos arts. 818, inciso I da CLT e 373, inciso I do CPC. No presente caso, não tendo a parte autora se desvencilhado do seu ônus probatório, correto o indeferimento das diferenças pretendidas. Precedentes. Também não prospera a alegação de contrariedade à Súmula 85, IV do TST, porquanto inespecífica, visto que, no acórdão recorrido, não consta premissa fática que demonstre a efetiva existência de prestação de horas extras habituais, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 296, I do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001926-78.2017.5.02.0080. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.