JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000925-34.2019.5.02.0033

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo Interno 1000925-34.2019.5.02.0033, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Destaca-se que os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, a reclamada juntou aos autos o controle de frequência do reclamante, transferindo ao obreiro o ônus de comprovar as jornadas por ele alegada na inicial, encargo do qual se desincumbiu. Assim, a decisão regional, além de ter se pautado na correta distribuição do ônus da prova, decidiu com fulcro também nas provas produzidas, de modo que adotar entendimento diverso encontra óbice no teor da Súmula 126/TST. Agravo interno não provido. INTERVALO INTRAJORNADA – TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas fáticas que não encontram respaldo no acórdão regional, de modo que o acolhimento das teses da agravante esbarraria no óbice da Súmula nº 126 do TST, conforme indicado na decisão agravada. Com efeito, embora a agravante afirme que “ ficou comprovado o trabalho externo incompatível com o controle de jornada , não havendo de se falar em condenação em razão da suposta ausência de concessão do intervalo intrajornada ”, o acórdão regional consignou de forma explícita que “ era possível à empresa o controle da jornada de trabalho do empregado, também do intervalo de refeição. Logo, prevalece a prova produzida pelo reclamante, que lhe garante o direito às extras correspondentes, conforme deferido na origem” (g.n.) . Portanto, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, soberano na análise de fatos e provas, para se chegar à conclusão diversa, acolhendo a tese da reclamada, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária (Súmula / TST nº 126). Ressalte-se que o tema em análise foi decidido com base na prova produzida nos autos, a qual foi devidamente valorada pelo Tribunal Regional do Trabalho, e, nesse cenário, incabível análise ou discussão acerca da distribuição do ônus da prova, como pretende a agravante, não havendo falar em vulneração das regras estabelecidas nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo interno não provido. DESCONTOS SALARIAIS – PREVISÃO CONTRATUAL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST nº 297. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000925-34.2019.5.02.0033. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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