- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000132-45.2022.5.08.0129, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PRECLUSÃO. 1. O recorrente renova a arguição de cerceamento do direito de defesa, em face do indeferimento de sustentação oral na sessão de julgamento do recurso ordinário. 2. O reclamado, após a publicação oficial da decisão, detinha o prazo dos embargos de declaração para se manifestar, perante o próprio Colegiado de origem, sobre a nulidade alegada, contudo, preferiu impugnar a deliberação apenas em sede de recurso de revista. 3. Assim, deixando a parte de arguir a nulidade na primeira oportunidade que lhe incumbia, acrescida da ausência de tese sobre a matéria pela Corte de origem, resta configurada a preclusão, na forma do art. 795 da CLT, não podendo a parte introduzir o debate somente em sede de recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. SUPERMERCADO. Hipótese em que o manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o laudo pericial e o depoimento do preposto comprovam a realização de higienização e coleta de lixo de banheiros com circulação diária de, em média, 100 pessoas nos dias menos movimentados em dois deles e de 120 usuários nos outros dois destinados aos empregados. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ", nos termos da Súmula 448, II, do TST. Assim, a higienização e coleta de lixo em banheiros de supermercados se enquadram na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000132-45.2022.5.08.0129. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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