- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020592-45.2022.5.04.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DEVIDO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. In casu, conforme o imutável quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias (Súmula n.º 126 do TST), é incontroverso nos autos que “ o trabalho da reclamante era insalubre em grau máximo em razão da higienização rotineira de vasos sanitários de um consultório médico utilizado por pacientes e o respectivo recolhimento do lixo (e não apenas um escritório utilizado apenas por funcionários)”, ainda “ a obreira trabalhou na limpeza de banheiros de diferentes postos de serviços localizados grandes lojas de departamentos (v.g.: Ponto Frio, Pernambucanas), ainda que como volante, sempre higienizando banheiros utilizados por dezenas de funcionários e dezenas de clientes, considerados como de uso público ou de uso coletivo de grande circulação” , razão pela qual lhe foi deferida a diferença do adicional de insalubridade para o grau máximo. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incidente a Súmula n.º 448, II, do TST. Assim, o Regional proferiu decisão em sintonia com a prova técnica produzida e com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020592-45.2022.5.04.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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