- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
TST – Agravo 1001038-54.2020.5.02.0323, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/09/2025, p. 18/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRABALHADORES DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O entendimento desta Corte é no sentido de que os sindicatos dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral representam, de forma ampla, todos os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral, regulados pela Lei 12.023/2009, integrando categoria diferenciada, independentemente da atividade preponderante do empregador. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, em que reconhecido o enquadramento sindical dos empregados da Recorrente, ora Agravante, como categoria diferenciada representados pelo Sindicato Autor, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001038-54.2020.5.02.0323. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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