JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0102421-27.2017.5.01.0032

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0102421-27.2017.5.01.0032, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. CRIAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR INTERNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 1. Esta Relatora deu provimento ao recurso de revista da reclamante para deferir a integração dos anuênios, sob o fundamento de que a criação da parcela se deu por norma regulamentar, decorrente da transformação dos quinquênios em anuênios, o que implica na adesão do benefício ao contrato da reclamante. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de anuênios, por concluir que, ao tempo da admissão da reclamante (1987), o adicional por tempo de serviço já não possuía previsão em regulamento interno e sim nos acordos coletivos.. C onsignou, nesse sentido, “ que desde a contratação da reclamante o Adicional por Tempo de Serviço era regulamentado por Acordo Coletivo de Trabalho, não se tratando de direito regido por norma interna da empresa ”. 3. Contudo, conforme examinado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os anuênios do reclamado foram instituídos por norma interna, em decorrência da substituição dos quinquênios, de modo que o fato de a parcela ter sido instituída originariamente pelo regulamento empresarial implica incorporação do benefício ao contrato de trabalho do empregado, por força do artigo 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Desse modo, considera-se ilícita a supressão, mediante norma coletiva, do adicional por tempo de serviço instituído por norma regulamentar, tendo em vista que a parcela se incorporou ao contrato de trabalho da reclamante. 4. O presente caso não guarda aderência estrita à ratio do Tema 1.046, uma vez que, ao apreciar o ARE nº 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte não emitiu tese acerca da vigência, revogação ou alteração de cláusulas de contratos individuais de trabalho. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0102421-27.2017.5.01.0032. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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