- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000173-66.2016.5.17.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ANUÊNIOS - PARCELA PREVISTA NO REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS POSTERIORES . Hipótese em que o pagamento dos quinquênios foi instituído por meio de norma interna do empregador, e não por acordo coletivo de trabalho, o qual apenas converteu o benefício em anuênio, e, em determinado momento, deixou de ser renovado em normas coletivas posteriores. Nesse contexto, tendo em vista que a referida gratificação por tempo de serviço fora assegurada desde a contratação, por força de norma interna, não se verifica aderência da hipótese dos autos à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, uma vez que não se questiona a validade de qualquer norma coletiva. O fato é que a parcela, integrada ao contrato de trabalho em razão de previsão no regulamento da empresa, simplesmente deixou de ser prevista nos ACTs posteriores, o que não atinge o direito adquirido dos trabalhadores. A decisão monocrática agravada, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000173-66.2016.5.17.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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