- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 03/09/2025
TST – Recurso de Revista 0001708-34.2023.5.12.0030, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025, p. 03/09/2025
EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DA CIPA. GARANTIA DE EMPREGO. MATÉRIA PACIFICADA EM SÚMULA Nº 339, I. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia em determinar a aplicação da estabilidade provisória para o obreiro que detém posição de suplente na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. No caso dos autos, o reclamante fora dispensada no curso do período estabilitário, e pugna a reclamada pela aplicação do item II da Súmula nº 339, do TST, sob o argumento de que ocorreu extinção do estabelecimento. O Tribunal Regional concluiu que a situação ora descrita não atrai a aplicação da excludente descrita no item II, da Súmula nº 339, do TST, e manteve a sentença, que reconheceu a incidência do item I do verbete. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súm. nº 339, I. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, vem sendo objeto de renitente recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, tem sido objeto de conflito jurisprudencial na sua aplicação, seja pela interposição reiterada de recursos pelas partes, seja por entendimento de Tribunal Regional em desacordo com o seu enunciado. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento sintetizado na Súmula, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição da República de 1988. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0001708-34.2023.5.12.0030. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 25/08/2025. Juntado aos autos em 03/09/2025.)
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