- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0010582-71.2018.5.18.0141, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/04/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO ELEITO MEMBRO DA CIPA. 1. Conforme disposição contida no art. 10, II, "a", do ADCT, " fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato ". 2 . Nos termos do dispositivo transcrito, a posse como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes não é requisito para a estabilidade provisória, mas apenas a eleição. 3 . A Súmula 339, II, do TST também não se refere à posse do membro da CIPA como requisito para a estabilidade provisória assegurada no ADCT, conforme já decidiu esta Subseção. 4 . Nesse contexto, eleito o reclamante para o cargo de Vice-Presidente da CIPA, resta preenchido o pressuposto apto a assegurar a estabilidade provisória a partir do registro da candidatura. Recurso de embargos conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010582-71.2018.5.18.0141. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 03/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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