JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020729-04.2021.5.04.0025

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Recurso de Revista 0020729-04.2021.5.04.0025, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGADO ELEITO MEMBRO DA CIPA. TÉRMINO DAS ATIVIDADES NA OBRA EM QUE O RECLAMANTE PRESTAVA SERVIÇOS 1. Trata-se a controvérsia em saber se o término das atividades na obra em que o reclamante – membro da CIPA - prestava serviços equivale à extinção do estabelecimento, para efeito de não configuração da despedida arbitrária do empregado membro da CIPA, nos termos expressos no item II da Súmula 339 desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte superior vem assentando o entendimento no sentido de que o encerramento da obra equivale à extinção do estabelecimento, para efeito de não configuração da despedida arbitrária do empregado membro da CIPA, nos termos do item II da Súmula 339 desta Corte. Precedentes. 3. No caso em apreço, o reclamante foi dispensado durante o período de estabilidade decorrente do exercício do mandato como membro da CIPA, sob a justificativa de que as obras nas quais prestava serviços haviam sido concluídas. Consta ainda do acórdão que não há “ prova convincente no sentido de demonstrar a continuidade do empreendimento, ainda que de forma parcial, ou mesmo a existência de outras obras da reclamada em Porto Alegre nas quais pudesse ser realocado ”. 4. Nestes termos e, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020729-04.2021.5.04.0025. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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