- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000155-79.2015.5.05.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interporto pela executada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ o sindicato autor apresentou, acompanhando a petição de ID. aa96653, as planilhas de ID. a41ed99 e seguintes. Após, o Juízo da execução notificou a reclamada, ora agravante, para ‘no prazo de 08 dias, tomar ciência dos cálculos e apresentar impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, parágrafo 2º da CLT ’”. Pontuou que “ entretanto, mediante impugnação de ID. 918414f, a reclamada limitou-se a renovar a alegação de que os empregados que residem em cidades circunvizinhas ao da prestação de serviços não se beneficiam da decisão proferida na cognição, questão já superada pelo acórdão alhures transcrito, transitado em julgado ”. Acrescentou que “ embora a ré tenha aposto na referida peça processual que a manifestação tinha por escopo ‘Impugnar os documentos de folhas 1407-1491, colacionados na petição de folha 1406, e seus respectivos IDs, por não servirem para comprovação das ilações trazidas pelo Sindicato autor, notadamente os cálculos de IDs a41ad99, 090f00e, f98aae3, 58f4be7, db508a5 e 35e5b93;’ (ID. 918414f), não o fez de modo específico, em atendimento ao disposto no art. 879, parágrafo 2º, da CLT, operando-se, portanto, a oportunidade de apontar equívocos nos valores apresentados pelo exequente, o que motivou, acertadamente, a homologação dos cálculos do sindicato pelo Juízo prímevo ”. 3. Desse modo, o fundamento adotado pelo TRT encontra-se ancorado na ocorrência de preclusão temporal, conforme prevista no art. 879, § 2º, da CLT, uma vez que a executada não apresentou impugnação específica aos cálculos de liquidação no prazo legal. 4. Em tal contexto, não se vislumbra ofensa direta aos artigos constitucionais apontados como violados, porquanto a matéria em apreço tem pertinência com a interpretação prévia acerca do sentido e do alcance da legislação infraconstitucional, mais precisamente do referido art. 879, § 2º, da CLT, que dispõe sobre o instituto da preclusão na fase de liquidação de sentença. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000155-79.2015.5.05.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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