- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0084400-78.2007.5.10.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No despacho de admissibilidade a quo , detectou-se o obstáculo do art. 896, § 2º, da CLT, porque não demonstrada violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, o que aqui se confirma , sobressaindo a intranscendência da causa. II. Com efeito, a controvérsia acerca do tema “nulidade de citação ” não encontra suporte na Constituição Federal, e, sim, em lei infraconstitucional, razão pela qual não se viabiliza o conhecimento do recurso. Logo, conspira contra o sucesso do recurso o óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Eventual ofensa à CF, se houvesse, seria apenas reflexa, o que não autoriza o processamento do apelo. III. Ademais, como bem fundamentado no acórdão regional, a nulidade ora aventada não pode prosperar, porquanto a parte recorrente deixou de alegá-la em sua primeira oportunidade para manifestação nos autos , conforme dispõe o art. 795 da CLT, o qual prevê expressamente: “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar nos autos, sob pena de preclusão.” Neste sentido, não tendo a parte impugnado a validade da intimação logo na primeira manifestação nos autos, após o alegado vício, operou-se a preclusão temporal quanto à matéria. IV. Ainda que superado tal óbice processual , não se verifica qualquer prejuízo efetivo à parte agravante em decorrência da alegada ausência de intimação em nome do advogado Dr. Ariel Foina, uma vez que, nos termos do art. 794 da CLT, a nulidade dos atos processuais somente será declarada quando resultar em manifesto prejuízo à parte, o que, no caso, consoante registrou o TRT no acórdão recorrido, não se comprovou. Ao contrário, observa-se que os atos processuais foram regularmente praticados, com intimação por meio do advogado Marco Aurélio Gonçalves, devidamente constituído nos autos, naquela época. Assim, a s publicações processuais foram regularmente direcionadas ao causídico cadastrado, permitindo à parte pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. V. Por fim, observa-se que a parte agravante não enfrentou os fundamentos centrais da decisão agravada, limitando-se a repetir alegações genéricas acerca da ausência de intimação em nome de outro patrono (Dr. Ariel Foina), sem impugnar especificamente o fundamento adotado no acórdão regional de que a intimação se deu de forma válida em nome de advogado regularmente habilitado nos autos ( Dr. Marco Aurélio Gonçalves ). VI. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0084400-78.2007.5.10.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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