- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011935-87.2016.5.03.0092, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MULTA NORMATIVA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado por considerar haver óbice constante do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. CLÁUSULA CONVENCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de interpretação de cláusula normativa, com base na qual o Reclamante apresenta a tese de que, além da folga regulamentar, teria direito a uma folga adicional, correspondente ao domingo ou feriado trabalhado, conforme a cláusula 11.1 das CCTs juntadas aos autos. Extrai-se do teor da cláusula convencional, analisada pelo Tribunal Regional, ser devido apenas o pagamento em dobro, nos casos em que, existindo feriados ou domingos laborados, a empresa não ofereça outro dia para o repouso remunerado, sem prejuízo da folga regulamentar. Não merece retoques, portanto, a decisão do Regional que, com base na interpretação da referida convenção, constatando a não concessão de folgas compensatórias quando houve labor em feriado ou domingo, reformou a sentença “para acrescer à condenação o pagamento, em dobro, das horas laboradas no sétimo dia consecutivo de trabalho e nos feriados não compensados, conforme se apurar pelos espelhos de ponto constantes dos autos”. Por outro lado, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque o aresto colacionado pelo Recorrente, oriundos do TRT da 10ª Região, não contém as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula nº 296, I), mostrando-se ainda antigo o julgado, a teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, tratando-se de interpretação conflitante entre Tribunais Regionais do Trabalho acerca de norma coletiva, na demonstração da divergência jurisprudencial, devem-se observar os termos do artigo 896, "b", da CLT. O julgado apresentado pelo Reclamante, para comprovação do dissenso pretoriano, não atende ao disposto no referido dispositivo, na medida em que não revela se os instrumentos coletivos discutidos nos arestos paradigmas são os mesmos examinados no acórdão recorrido. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011935-87.2016.5.03.0092. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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