- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 03/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000433-49.2023.5.10.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 03/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 3. No caso em exame, a decisão ora agravada manteve o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto consignado pelo TRT que a presunção de veracidade da declaração foi infirmada pela prova produzida nos autos. 4. A concessão da justiça gratuita a trabalhador com remuneração superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT exige a demonstração objetiva de que o custeio do processo compromete o sustento próprio e de sua família. O conceito de hipossuficiência, nesse contexto, vincula-se à preservação do patrimônio mínimo, limitado aos gastos ordinários indispensáveis à subsistência, tais como moradia, alimentação, saúde e educação. Despesas supérfluas ou de consumo não essencial não são aptas a justificar o benefício. 4. A presunção conferida à declaração de miserabilidade jurídica é juris tantum, logo pode ser desconstituída por prova em sentido contrário. Precedente desta 5ª Turma. Nesse contexto, resta afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000433-49.2023.5.10.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 03/09/2025.)
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