- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
TST – Agravo Interno 0000318-90.2024.5.07.0011, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE . No caso, o Tribunal Regional salientou que “ a omissão por parte da ECT em deliberar sobre a viabilidade da concessão da progressão funcional a seus empregados não deve servir de impedimento ao avanço da promoção, especialmente quando o trabalhador evidencia o elemento objetivo de tempo (decorrido de 24 meses) e não se comprova qualquer indisponibilidade financeira por parte da reclamada, responsabilidade da qual a recorrente não se exonerou” . É entendimento reiterado dessa Corte, conforme precedentes da SDI-I, que os critérios para promoção por antiguidade são puramente objetivos, se centram unicamente no critério temporal, fixado pela empresa . Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000318-90.2024.5.07.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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