JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010942-24.2023.5.03.0181

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo Interno 0010942-24.2023.5.03.0181, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT – DIFERENÇAS SALARIAIS – PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE – PCCS 2008. Infere-se do disposto na norma empresarial, objetivamente, que a contagem, a fim de concessão da progressão de carreira, ocorrerá ou (1) da data da admissão, ou (2) da última progressão de carreira concedida ao empregado da ECT. O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático, deixou expresso que a reclamada não concedeu promoção por antiguidade em 2011, bem como não observou, em 2014, o prazo de 24 meses entre uma promoção por antiguidade e outra. Adotar entendimento diverso demandaria o vedado reexame fático-probatório, em sede de recurso de natureza extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010942-24.2023.5.03.0181. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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