- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001145-23.2023.5.07.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PCCS/2008. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. Pretensão recursal de afastar a progressão funcional da reclamante, por antiguidade, relativa aos anos de 2019 e 2021. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou procedente o aludido pedido de promoção, sob a alegação de que “ a reclamada não logrou demonstrar que todas as progressões por antiguidade devidas, à luz do PCCS de 2008, teriam sido concedidas ao recorrido ”. Destacou o seguinte trecho da sentença: " Denota-se, a partir das referidas informações cadastrais, que a parte reclamada deixou de proceder em 2019 a promoção por antiguidade, promovendo-a apenas em 2020. Desta forma, observando os critérios de concessão, as promoções por antiguidade deveriam ter ocorrido, observado o critério temporal de 24 meses, em 2019 e 2021 ". Conforme destacado na decisão agravada, a tese adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte. Os demais argumentos da reclamada encontram inequívoco óbice na Súmula 126 do TST, conforme consignado na decisão denegatória do agravo de instrumento. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001145-23.2023.5.07.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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