- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
TST – Agravo 0011786-25.2023.5.03.0067, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. DIREITO NÃO RENUNCIÁVEL DO NASCITURO. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade gestante, sob o fundamento de que o fato de a Reclamante não pretender retornar ao trabalho não lhe retira o direito previsto no art. 10, II, b, ADCT, visto que o direito à estabilidade da gestante é indisponível e irrenunciável. O entendimento deste Tribunal Superior é de que a recusa da trabalhadora em retornar ao emprego não constitui renúncia ao direito de indenização substitutiva decorrente da garantia de emprego prevista no art. 10, II, alínea "b", do ADCT da CRFB/1988. Isso porque o referido dispositivo constitucional é norma de ordem pública que visa a proteger não só o direito da empregada gestante, mas também o direito do nascituro. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011786-25.2023.5.03.0067. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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