JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012850-33.2022.5.15.0015

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo Interno 0012850-33.2022.5.15.0015, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE – RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO – DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA . PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. A análise das razões do recurso de revista revela que a parte recorrente de fato atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, tendo impugnado todos os fundamentos constantes do acórdão regional. Deste modo, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE – RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO – DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA . Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE – RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO – DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O Regional reputou indevido o pagamento da indenização pleiteada, tendo em vista a recursa da reclamante de retornar ao trabalho. Entrementes, a jurisprudência do TST tem caminhado no sentido de que a empregada tem a faculdade de pleitear a conversão da reintegração no trabalho em indenização, não configurando abuso de direito, muito menos ofensa ao princípio da boa-fé objetiva a recusa em retornar ao trabalho. Isso porque o art. 10, II, "b", do ADCT da Constituição Federal constitui norma de ordem pública que busca assegurar não só o direito da empregada gestante, mas também o direito do nascituro. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012850-33.2022.5.15.0015. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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