- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
TST – Agravo 1001602-80.2023.5.02.0047, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. No Julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440, em 1/7/2023, apreciando o Tema 1.143, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: " A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ". Na hipótese, o reclamante postula o pagamento de horas extras em razão da invalidade do regime de trabalho 2x2 adotado pela reclamada. Não se trata, portanto, de pedido de natureza administrativa, mas de pleito fundado na relação de trabalho mantida entre as partes, que se insere no conceito de "ações oriundas da relação de trabalho", previsto no art. 114, I, da CF/88. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO 2X2. NECESSIDADE DE AJUSTE PRÉVIO EM NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes da 8ª diária e/ou 40ª semanal, em face da ausência de norma coletiva autorizando o acordo de compensação. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o regime de escala 2x2, superior ao limite constitucional de oito horas fixado no artigo 7.º, XIII, da CF/1988, deve ser estipulado via norma coletiva ou mediante lei. Óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7 º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001602-80.2023.5.02.0047. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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