- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000740-14.2023.5.02.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. OPOSIÇÃO DEMONSTRADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu ser indevida a cobrança das contribuições assistenciais, sob o fundamento de que a reclamada promoveu a juntada das respectivas cartas de oposição, nos termos da cláusula 66ª da CCT. 2. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1.018.459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados, assegurando, no entanto, o direito de oposição ao trabalhador. Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada pelo STF, nos seguintes termos: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 3. No caso, o quadro fático delineado nos autos evidencia que foi assegurado o direito de oposição aos descontos da contribuição assistencial prevista na norma coletiva, o qual foi exercido pela reclamada, que juntou as respectivas cartas de oposição. Portanto, deve ser mantida a decisão que entendeu ser indevida a cobrança das contribuições assistenciais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no citado dispositivo celetista. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000740-14.2023.5.02.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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