JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001095-57.2023.5.02.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
04/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001095-57.2023.5.02.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO DEMONSTRADO. 1. O Tribunal Regional indeferiu o pagamento de contribuições assistenciais ao sindicato autor, sob o fundamento de que o desconto depende de prévia e expressa autorização dos integrantes da categoria profissional ou econômica, nos termos do art. 545 da CLT. Registrou, ainda, que não foi comprovada a existência de empregados vinculados à reclamada no período vindicado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1.018.459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive, aos não filiados, assegurando, no entanto, o direito de oposição ao trabalhador. Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada pelo STF, nos seguintes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 3. Portanto, embora seja válida a norma coletiva que institui contribuição assistencial aos empregados da categoria, inclusive aos não filiados ao sindicato da categoria profissional, e não mais se exija autorização para o desconto da referida contribuição, o quadro fático delineado nos autos não permite concluir que houve a garantia do direito de oposição aos empregados da ré (Súmula 126/TST), devendo, portanto, ser mantida a decisão que indeferiu o pagamento das contribuições assistenciais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTAS NORMATIVAS. Mantida a improcedência da ação, inviável a condenação da reclamada ao pagamento de multas normativas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SÚMULA 463, II, DO TST. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. No caso, conforme assentado pelo TRT, o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, logo, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A indicação de ofensa ao art. 791, § 4º, da CLT não viabiliza o conhecimento do recurso para o fim de isentar o sindicato do pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, não lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e, ainda que assim não fosse, a concessão de tal benesse não afasta a condenação da parte ao pagamento dos honorários advocatícios, mas apenas implica que a cobrança fique sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001095-57.2023.5.02.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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