JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001662-97.2011.5.09.0014

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001662-97.2011.5.09.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT E ÓBICE DA SÚMULA 422/TST . No tocante à PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , vê-se, dos autos eletrônicos, que as empresas incidem no óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que, em seu apelo principal às págs. 1466-1468, embora tenham transcrito o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, deixaram de transcrever a fundamentação referente à decisão proferida em sede de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa ao artigo 93, IX, da CF, tido por violado. É esse o entendimento da e. SBDI-1 desta Corte, proferido no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, que decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação (transcrição), pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. Com efeito, a ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento e o recurso de agravo. Ademais, no tocante à própria preliminar de nulidade e aos demais temas ( EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA E COISA JULGADA ), vê-se que as empresas insurgem-se de forma genérica, aduzindo que demonstraram o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT, deixando, assim, de atacar, objetivamente, os fundamentos da decisão agravada que ensejaram a denegação de seu agravo de instrumento. Desatendido, pois, o princípio da dialeticidade, o que atrai, neste momento processual, a incidência da Súmula 422/TST, que é expressa no sentido de que " N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001662-97.2011.5.09.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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