JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001080-20.2013.5.04.0741

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001080-20.2013.5.04.0741, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO . Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento da autora. Com efeito, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , observa-se do apelo principal às págs. 2313-2345que a autora, ora agravante, não cumpre com o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois deixou de transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do NCPC , tidos por violados. É esse o entendimento da e. SBDI-1 desta Corte, que, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação (transcrição), pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. Assim, ainda que por fundamentação diversa, deve ser mantida a decisão ora atacada. Quanto aos temas remanescentes da petição de agravo (págs. 2542-2560), verifica-se que, ao interpor o agravo, a autora não impugna a tese decisória referente ao óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT . Pelo contrário, limita-se a repetir as razões de recurso de revista, ignorando a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual . I nobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001080-20.2013.5.04.0741. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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