JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001092-33.2019.5.09.0014

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001092-33.2019.5.09.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não se examina matéria não renovada na minuta de agravo de instrumento, em atenção ao princípio da delimitação/devolutividade recursal e do instituto da preclusão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO INDIVIDUAL NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DO CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre pretensão executiva individual de sentença proferida nos autos da ação plúrima nº 26797-1992-014-09-00-6, ajuizada em face do INSS, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/02/1998. 2. Segundo o Tribunal Regional, a presente ação de cumprimento fora ajuizada apenas em 23/9/2019, mais de 21 anos do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação plúrima (5/2/1998), tendo havido, inclusive, inércia por parte da exequente nos autos principais, visto que deixou de cumprir a determinação judicial referente à regularização da representação processual, “requisito exigido pelo juízo para início do cumprimento da obrigação ”. 3. O caso dos autos não se trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição da pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima, a atrair a incidência da prescrição quinquenal, como disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. 4. Efetivamente, o e. Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 150, estabeleceu que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, em sendo de cinco anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão em face da Fazenda Pública, esse também é o prazo para a execução. 5. Nesses termos, e diante da inércia da exequente no cumprimento da determinação judicial de juntada de procuração individual nos autos da ação originária, para a liquidação e execução do crédito, não há como se afastar a prescrição decretada, eis que decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação plúrima em 5/2/1998 e o ajuizamento da presente ação executiva em 2019. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou esta c. 7ª Turma em caso versando sobre idêntica pretensão executiva. Ileso, portanto, o art. 5º, XXXVI, da CR. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001092-33.2019.5.09.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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