JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001120-98.2019.5.09.0014

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001120-98.2019.5.09.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. LEI 13.015/2014. No caso em tela, a decisão regional foi publicada na vigência da Lei 13.015/2014, sendo que o recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe traz a transcrição integral do v. acórdão regional, deixando de destacar o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias que são objeto do apelo, como exige o artigo 896, § 1º-A, da CLT. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre a exigência do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados bem como à divergência jurisprudencial apontada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA - ART. 71, §4º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTES E APÓS A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Infere-se dos autos que o contrato de trabalho da autora foi firmado antes da reforma trabalhista e findou após a vigência desta. Pois bem. A 13.467/2017 revogou o art. 384 da CLT, o qual determinava a concessão de um intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher, bem como alterou o disposto no §4º do art. 71 celetista, passando a conferir natureza indenizatória ao intervalo intrajornada suprimido, com determinação de pagamento tão somente do tempo intervalar não usufruído com acréscimo de 50% da hora normal de trabalho. O Supremo Tribunal Superior, em recente decisão apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Logo, a partir de 11/11/17 não há mais substrato jurídico para a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT ou para o deferimento da integralidade do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, nos termos da redação antiga do art. 71, §4º, celetista. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e os arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ademais, esta eg. 7ª Turma deliberou pela aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , aplicando-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, ainda que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho teve início antes da modificação promovida pela Lei 13.467/2017, o intervalo do art. 384 e o intervalo intrajornada constante do art. 71, ambos da CLT, devem ser aplicados ao contrato de trabalho da autora somente em relação ao período trabalhado anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 em 11/11/17. Precedentes. Portanto, a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Infere-se dos acórdãos proferidos pelo Regional que aquela e. Corte concluiu pela manutenção da condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, da CLT, porquanto totalmente sucumbente a demandante quanto aos pleitos referentes ao adicional noturno e ao intervalo interjornadas. Ora, o art. 791-A, § 3º, da CLT dispõe que " na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários ". Pois bem. Ao interpretar o art. 791-A, § 3º, da CLT, esta Corte Superior tem entendido que a "procedência parcial" mencionada na norma se refere às hipóteses em que, na mesma reclamação trabalhista, parte dos pedidos é julgada procedente e parte improcedente. Ou seja, o fato de determinado pleito ter sido acolhido em extensão inferior ao postulado não enseja a "sucumbência recíproca" prevista na regra. Precedentes. Portanto, o trabalhador deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais somente em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação referente aos pedidos nos quais tenha obtido êxito parcial. Destaque-se, ainda, que, da disposição contida no próprio artigo 791-A, caput , da CLT é possível estabelecer a base de cálculo dos honorários de sucumbência recíproca como sendo o proveito econômico obtido pela empresa, considerando, justamente, o valor que esta deixou de pagar em razão da improcedência dos pedidos elencados na peça de ingresso. Precedentes. Estando a decisão posta nesse sentido, não comporta reforma, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao conhecimento do apelo. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista da autora não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001120-98.2019.5.09.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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