- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020756-34.2018.5.04.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que a autora demonstrou, mediante prova oral, a fruição indevida do intervalo intrajornada, mantendo a sentença que condenou a ré ao pagamento da integralidade do período destinado ao referido intervalo, como extra, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Desse modo, a decisão do Regional está em conformidade com o item I da Súmula 437 do TST, incidindo o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do apelo. Ademais, para entender que o referido intervalo foi corretamente usufruído, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte por força da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL. ART. 86 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. O art. 791-A, § 3º, da CLT dispõe que, “ [n]a hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários ”. Ao interpretar tal dispositivo, esta Corte Superior tem entendido que a “procedência parcial” mencionada na norma se refere às hipóteses em que, na mesma reclamação trabalhista, parte dos pedidos é julgada procedente e parte improcedente. Ou seja, o fato de determinado pleito ter sido acolhido em extensão inferior ao postulado não enseja a “sucumbência recíproca” prevista na regra. Precedentes. No caso, o Tribunal de origem registrou que “o fato de a parte autora ter sido sucumbente em parte do pedido de horas extras não importa no pagamento de honorários de sucumbência”. Assim, deixou de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O v. acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. DECLARAÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do artigo 840, §1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 limita a condenação aos valores indicados na inicial. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, na hipótese de haver pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador deve se ater aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, sob pena de julgamento ultra petita. No entanto, esta Corte Superior vem decidindo que, uma vez ajuizada a ação trabalhista na vigência da Lei nº 13.467/2017 e havendo informação na inicial de que os valores indicados na inicial se deram por mera estimativa, não há que se falar em limitação da condenação, conforme a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT. No caso concreto, consta da petição inicial que os valores ali indicados representavam mera estimativa (pág. 10-11). Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020756-34.2018.5.04.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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