- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo 0020784-84.2019.5.04.0522, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. A arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação da presente demanda foi suscitada apenas em sede de agravo contra decisão denegatória do agravo de instrumento, sem que o tema houvesse sido previamente ventilado no recurso de revista. Trata-se, portanto, de evidente inovação recursal, circunstância que obsta o conhecimento da matéria. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 13.015/2014. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCRIÇÃO DA TOTALIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO TÓPICO CONTROVERTIDO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte recorrente indicar, de forma específica e analítica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como impugnar, fundamentadamente, todos os argumentos jurídicos utilizados no acórdão regional. A mera transcrição integral ou genérica da decisão recorrida, desacompanhada do necessário cotejo analítico com os fundamentos jurídicos expostos no recurso de revista, caracteriza vício formal grave e insanável. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o descumprimento desses requisitos torna inviável o seguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020784-84.2019.5.04.0522. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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