JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021001-41.2019.5.04.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo 0021001-41.2019.5.04.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO POR MORTE INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Inviável é o processamento do recurso, na medida em que a parte não indicou o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, circunstância que denota a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e prejudica a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO POR MORTE. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes: 2. No caso, a Ré procedeu à transcrição quase integral do capítulo do v. acórdão regional, com supressão apenas do relatório, sem destaque do trecho/tese que buscava ver reexaminada por esta Corte. 3. Desatendida a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso não merece processamento. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se examina matéria não renovada na minuta de agravo. Aplicação dos princípios da devolutividade/delimitação recursal e do instituto da preclusão . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021001-41.2019.5.04.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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