JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020804-16.2016.5.04.0511

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo 0020804-16.2016.5.04.0511, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI 11.447/2007. PRETENSÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. A TESE JURÍDICA FIXADA NOS AUTOS DA ADC 48/DF E NA ADI 3.961/DF . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Suprema Corte, na ocasião do julgamento da ADC 58/DF e da ADI 3961/DF, envolvendo o transporte rodoviário de cargas, firmou as seguintes teses jurídicas: "1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". 2 . No caso , o Tribunal Regional, com base na valoração da prova, concluiu pela prestação de trabalho autônomo pelo autor. Consignou que, embora a atividade de transporte de produtos alimentícios fizesse parte da atividade econômica da empresa, e que a prestação de serviços tenha se dado com pessoalidade e habitualidade, não restou demonstrada a subordinação jurídica. Também houve registro de que a remuneração mensal consignada nos controles de cargas e valores não corresponde com aquela que costuma ser paga a um motorista de coleta e entrega, cujas normas coletivas estabelecem salários normativos pouco superior a um salário mínimo. E, ainda, que “o reclamante, utilizando seu próprio caminhão e arcando com as despesas decorrentes, realizava serviços de transportes para a reclamada de forma autônoma, não se constatando nesta relação havida entre as partes”. 3. Diante desse cenário, em que o Tribunal Regional evidencia a presença dos requisitos da Lei 11.442/2007, a pretensão do Autor em demonstrar a descaracterização do contrato comercial, inclusive com amparo em premissas fáticas diversas, implica o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. 4. Acresça-se que, estando a decisão regional em conformidade com o item “3” da tese jurídica fixada nos autos da ADC 58 e da ADI 3961, não se justifica o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020804-16.2016.5.04.0511. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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