- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001123-57.2023.5.12.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADC Nº 48. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 48, da Relatoria do Ministro Roberto Barroso, decisão publicada no DJe de 19/5/2020, firmou a tese de que “ A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. (...). Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ”. Além disso, a Suprema Corte, em suas duas Turmas, tem reiteradamente decidido que as relações envolvendo a incidência da Lei nº 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela Justiça Comum. In casu , dos elementos constantes no acórdão regional observa-se que a relação mantida entre as partes estava regida pela Lei n° 11.442/2007, de modo que, nos termos da decisão supramencionada, proferida pela Suprema Corte, tem-se que a controvérsia quanto aos requisitos legais deve ser apreciada, com precedência, pela Justiça Comum. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001123-57.2023.5.12.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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