JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020835-74.2018.5.04.0702

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020835-74.2018.5.04.0702, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/cmt/dao AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APELO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, NÃO OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS Nº 296, I, E 337, ITENS I, ‘A’, III, E IV, DO TST. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A agravante insiste na alegação de incompetência desta Especializada para processar e julgar a lide. Respalda sua insurgência somente em divergência jurisprudencial. Contudo, a parte não atendeu as exigências das Súmulas nº 296 e 337, itens I, ‘a’, III, e IV, do TST. Inviável, portanto, é o processamento do recurso de revista, por ausência de pressuposto intrínseco. Obstruído o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. 2. AUXÍLIO POR MORTE. DIFERENÇAS. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei nº 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ", grifo aditado. Verifica-se, de plano, que a agravante procedeu à transcrição quase integral do capítulo do acórdão regional (págs. 377/374), sem destaque das teses jurídicas que buscava ver examinada por esta Corte Superior. É entendimento deste Tribunal que a transcrição integral do capítulo do v. acórdão regional, sem destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Ausente o aludido requisito recursal, resta inviável o processamento do recurso de revista quanto aos temas em destaque. Inviabilizado o exame formal do recurso, no aspecto, fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo conhecido e desprovido. 3. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA . DIFERENÇAS DE AUXÍLIO POR MORTE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ressalte-se que o Tribunal Regional rejeitou a arguição de prescrição ao fundamento de que o direito ao auxílio por morte somente surgiu para a parte autora com o falecimento do ex-empregado, ocorrido em 10/6/2017, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 31/10/2018, menos de dois anos após o termo inicial do prazo. Nesse contexto, considerando a teoria da actio nata , a Corte de origem deu perfeita subsunção dos fatos ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 e às Súmulas nos 294, 326 e 327 do TST. Agravo conhecido e desprovido. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . Inviável é a condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, uma vez que nenhum pedido foi julgado totalmente improcedente. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020835-74.2018.5.04.0702. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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