- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010782-30.2020.5.18.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/dao/vb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. PANDEMIA DO COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia em se definir se é possível a flexibilização do pagamento de verbas rescisórias, fundada em força maior, caracterizada, segundo a ré, pelos impactos negativos causados pela pandemia do coronavírus na economia. No caso, ficou delimitado no acórdão regional que não há provas do encerramento das atividades empresariais ou fechamento de estabelecimentos, nem de dificuldade financeira que justifique a rescisão do contrato de trabalho da autora por motivo de força maior, excluindo a aplicação dos artigos 501 e 502 da CLT. Nos termos da jurisprudência que vem sendo firmada no âmbito desta Corte Superior, é inviável que se acolha arguição de força maior como justificativa para rescindir o contrato de trabalho em relação à empresa que não fora extinta, frente ao disposto pelos artigos 501, caput e § 2º, e 502 da CLT. Este Relator, inclusive, quando integrante da c. 3ª Turma, já manifestou, em caso análogo, o entendimento de que os normativos editados pelo governo federal para o enfrentamento da crise mundial, notadamente as caducas MP 927/20 e 928/20 e da MP 936/20, esta convertida na Lei nº 14.020/20, promoveram a flexibilização temporária em pontos sensíveis da legislação trabalhista, mas não com o intuito de autorizar rescisões contratuais ou a mera supressão de direitos de forma unilateral e temerária por parte do empregador e, sim, de proporcionar meios mais céleres e menos burocráticos, prestigiando o diálogo e o bom senso, para garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e, por consequência, preservar o pleno emprego e a renda do trabalhador (AIRR-410-68.2020.5.07.0024, DEJT 11/2/2022). Dessa forma, a decisão regional se ajusta ao entendimento que vem se firmando nesta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula nº 333 do TST e inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Acrescente-se que a insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não se sustenta, uma vez que não foram detectadas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão regional, que adotou tese explícita para sua fundamentação. Dentro desse contexto, é juridicamente correta a decisão do Tribunal de origem, visto que o juiz tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatórios dos embargos. Agravo conhecido e desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010782-30.2020.5.18.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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