JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001245-59.2015.5.05.0033

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001245-59.2015.5.05.0033, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. MATÉRIA FÁTICA . No caso concreto, o Regional consignou que a ré incorreu em confissão ficta em razão da revelia. Além disso, registrou que a empresa somente acostou aos autos os relatórios de acompanhamento e de frequência, os quais não são aptos para comprovação da jornada de trabalho. Nesse cenário, teve como incontroversa a jornada de trabalho indicada na inicial e acolheu o pleito de pagamento das horas extras equivalentes a 30 minutos diários e do intervalo interjornadas, equivalente ao tempo suprimido. Assim, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário, de que não são devidas as horas extras deferidas, com a eventual reforma da decisão, importaria o reexame da prova dos autos, o que não encontra respaldo nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela ré. Destaca-se, por fim, que a incidência da Súmula 126/TST constitui óbice processual que denuncia a própria ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. DIFERENÇAS. TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Verifica-se que o recurso não atende ao comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Isso porque o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não contém os fundamentos jurídicos expressos pelo Regional para análise da matéria, revelando-se insuficiente. Cumpria à parte recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que fundamentaram a decisão do TRT no tema, do que não cuidou a parte, atraindo o óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, a Corte de origem registrou, pontualmente, que o autor atendeu “aos requisitos do item I da Súmula 219/TST, tendo em vista a assistência judiciária pelo sindicato da categoria profissional (ID ebifafa) e a declaração prestada de próprio punho, sem prova em contrário (art.790, §3º da CLT c/c art.99, 83º do CPC/15 e OJ 304 da SDI-I/TST), do seu estado de miserabilidade.” Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida está em conformidade com a diretriz da Súmula 219, I, do TST, pelo que incide o óbice da Súmula 33 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Não há transcendência a ser reconhecida na causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001245-59.2015.5.05.0033. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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