JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000431-66.2019.5.05.0531

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0000431-66.2019.5.05.0531, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a alegada preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da suposta omissão cometida por parte do Tribunal Regional, proveniente da ausência de análise acerca do indeferimento do pedido de pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos.. Quanto às questões de omissão arguidas pela reclamante acerca do intervalo intrajornada e das horas extras, o Tribunal Regional registrou que “ Houve juntada dos controles de jornada aos autos (fls. 86/123), cuja validade de registros foi admitida pela reclamante em audiência, onde se infere que eram raros os episódios de parcial supressão do intervalo em questão. Isto se deu, entretanto, nos dias apontados pela recorrente apenas no recurso ordinário , o que não condiz com a previsão do art. 1.013, do CPC ”; que “ o exame de tais registros não demonstram a existência da habitualidade na prestação de horas extras, como referido na Súmula N.85 , item IV ,do C.TST situação em estaria descaracterizado o regime de compensação de jornadas ”; e que, “ não satisfeito o ônus de prova que imposto à recorrente , na forma dos arts. 818,I, CLT 373, I, CPC , a sua pretensão não pode ser acatada ”. Ao examinar os embargos de declaração interpostos pela reclamante, a Corte a quo esclareceu, em relação ao intervalo intrajornada, que a reclamante “resiste em aceitar o resultado do julgamento” ; e, em relação às horas extras, que “ a alegação de existência de erro material tem procedência, na medida que a matéria relativa à existência de trabalho nas férias não foi versada nos embargos apreciados , motivo pelo qual deve ser excluída da fundamentação do julgado ”; que, “ Com relação à ausência de menção expressa do órgão julgador sobre os elementos de prova apontados pela embargante, não se trata de omissão, mas de impossibilidade de apreciação , considerando-se a especificidade do recurso horizontal, que não admite reapreciação ou mesmo valoração de provas , a teor do art. 897-A, da CLT , o que inclusive foi objeto de expressa referência no acórdão embargado ”; e que “ a embargante manifesta expresso desejo de induzir este órgão julgador de Segundo Grau a proceder a nova apreciação do acervo probatório, o que não pode ser acatado ”. Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. 1) HORAS EXTRAS. 2) INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, o indeferimento do pedido de pagamento das horas extras e a suposta supressão do intervalo intrajornada alegados pela reclamante. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que os registros de controle de jornada não demonstraram a existência da habitualidade na prestação de horas extras, conforme previsto no disposto na Súmula nº 85, item IV, do TST, de forma a ser devido o pagamento das horas extras; e que houve a juntada dos controles de jornada aos autos, cuja validade de registros foi admitida pela reclamante em audiência, em que se inferiu que eram raros os episódios de parcial supressão do intervalo em questão, assim como entendeu a Corte Regional. Nesses termos, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000431-66.2019.5.05.0531. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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