JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021349-66.2014.5.04.0023

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021349-66.2014.5.04.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. SUPERVISORA. ART. 62, II, DA CLT. Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em oitiva de testemunhas, e para se chegar a entendimento diverso acerca do pagamento do intervalo intrajornada, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o acórdão regional consignou que “tenho que a recorrente, no desempenho da função de supervisor, estava inserida na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, não havendo falar em pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e repousos semanais remunerados e feriados trabalhados nesse período”. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza social, política ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT, uma vez que não há afronta a direito social constitucionalmente assegurado, bem como não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que o trabalho em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser pago em dobro, conforme a Súmula 146. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também se encontra pacificada no tocante a que a jornada de doze horas de trabalho por 36 horas de descanso, prevista em lei ou ajustada mediante negociação coletiva, não contempla a folga correspondente aos feriados e, por isso, assegura-se a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. No caso dos autos, o Regional conclui que “ o feriado, quando não compensado por folga específica, deve ser contraprestado em dobro, a teor do já citado art. 9º da Lei 605/49. ”, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza social, política ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT, uma vez que não há afronta a direito social constitucionalmente assegurado, bem como não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso dos autos, a Corte Regional condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante a autora não estivesse assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, conforme se observa da procuração juntada à pág. 15. Assim, ao desconsiderar um dos requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios à reclamante, a decisão recorrida contrariou o entendimento consolidado nesta c. Corte Superior a respeito do tema, expresso na Súmula 219, I, do TST, o que autoriza a cognição recursal. A decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência do c. TST consubstanciada na Súmula nº 219 do c. TST, oferecendo desse modo a causa transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido; agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido e recurso de revista da ré conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021349-66.2014.5.04.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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