JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001135-84.2017.5.09.0322

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001135-84.2017.5.09.0322, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC/dao I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TRABALHO EM TERMINAL PRIVATIVO. TEMA 222 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TRABALHO EM TERMINAL PRIVATIVO. TEMA 222 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Reconhecida a transcendência política da causa e diante da possível violação do art. 7º, XXXIV, da CF, deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TRABALHO EM TERMINAL PRIVATIVO. TEMA 222 DO STF.Cinge-se a controvérsia a se definir se autor, na condição de trabalhador portuário avulso, faz jus ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65. O posicionamento desta Corte era no sentido de que o adicional de risco portuário não seria extensivo aos em área privativa (caso do autor), considerando que não são empregados ligados à administração do porto, uma vez que o adicional de risco previsto pela Lei nº 4.860/65 seria devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a "Administração do Porto", para repetir a expressão do artigo 19 daquele diploma legal. Entretanto, o c. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, fixou o entendimento de que "O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa" e “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República”. Em síntese, o reconhecimento ao trabalhador portuário avulso do adicional de risco demanda a implementação das condições legais específicas estabelecidas pelo art. 14, “caput” e parágrafos, ou seja, trabalho em condições de risco. No caso, o eg. TRT manteve a r. sentença que julgou improcedente o pleito de adicional de risco, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SDI-I/TST, por entender que o citado adicional não é devido ao empregado portuário que opera em terminal privativo. Considerando que esse entendimento contraria a jurisprudência do c. STF acerca do tema, a reforma do v. acórdão regional é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXXIV, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001135-84.2017.5.09.0322. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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