JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002354-29.2016.5.02.0716

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002354-29.2016.5.02.0716, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. A jurisprudência deste Tribunal Superior já se posicionou no sentido de que a mudança do regime celetista para estatutário, embora implique a extinção do contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 382 do TST, não caracteriza a hipótese de despedida sem justa causa, pelo que essa transmudação não enseja o direito ao pagamento de indenização de 40% sobre o FGTS, restrita esta às hipóteses de dispensa sem justa causa, a teor do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Decisão do regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. No caso concreto, a Corte de origem reputou válido o regime de compensação de jornada e manteve o indeferimento do pleito de pagamento de horas extras, com base na prova oral produzida. Na oportunidade, registrou que “a testemunha convidada pela reclamante divergiu da matéria de fato constante da causa de pedir da inicial de que, "em média, de 04 a 05 vezes por mês, realizava plantões extras" (ID. b1c83c3 - Pág. 14), porque ela afirmou que "a reclamante fazia, em média, 10 plantões mensais", ou seja, a informação prestada pela referida testemunha confirma a média de comparecimentos prevista em norma coletiva e em acordo individual, se considerada a escala 12x36, bem como nos controles de ponto juntados, ainda que britânicos.” Ressaltou que, embora tenha a reclamante realizado número considerável de plantões em determinados meses, tal prática não era constante na reclamada, conforme apontam os controles de ponto referentes aos meses setembro de 2014 (ID 226f2dd) e de maio e dezembro de 2015 (ID a4fc45d), não havendo, portanto, prestação habitual de horas extras, apta a descaracterizar o regime de compensação. Consignou, ainda, que havendo prova de que a jornada descrita na inicial era incorreta, não há como adotá-la, não se aplicando, portanto, o entendimento consolidado na súmula 338, III, do c. TST, motivo pelo qual foram acolhidos os cartões de ponto juntados pela ré, ainda que britânicos, mas condizentes com a escala descrita pela única testemunha ouvida nos presentes autos.“ Dessa forma, infere-se que o acórdão do Regional não contraria a Súmula 338, II ou III, do TST, mas ao contrário, seguiu a diretriz expressa na referida Súmula, ao registrar que houve prova de que a jornada descrita na inicial era incorreta, pelo que não poderia ser adotada. Além disso, a Corte de origem assentou, textualmente, que não havia prestação habitual de horas extras, apta a descaracterizar o regime de compensação. Assim, qualquer conclusão em sentido contrário, de que havia prestação habitual de horas extras, como afirma a ora agravante, indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. ATIVIDADE INSALUBRE. No caso, o fundamento ensejador da denegação do recurso, quanto ao tema, foi o de que recurso não atendeu ao comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT (ausência de transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso). Nas razões do agravo de instrumento, contudo, a autora não se insurge quanto a esse óbice processual, alegando que a atividade exercida pelo ora agravante é insalubre, mas que não existe prova de atendimento à regra do artigo 60 da CLT. Nesse contexto, em que a autora, ao interpor o agravo, não impugna a razão de decidir do despacho agravado, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Em face do óbice processual, prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002354-29.2016.5.02.0716. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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