- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002123-50.2016.5.02.0021, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA 12 X 36. O Regional se limitou a consignar que a reclamada n ão atacou o fundamento sobre o qual se funda a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras e afastou a validade da escala de trabalho 12x36, afrontando, assim, o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual manteve a decisão de primeira instância. Nesse contexto, inviável a aferição de contrariedade à Súmula 444 do TST. 2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Consta da decisão recorrida ser incontroverso que a reclamante auferia adicional de insalubridade enquanto laborou sob o regime celetista e que a reclamada reconheceu em defesa que o adicional de insalubridade é devido à reclamante em grau máximo. Assim, para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório produzido, o que é inviável nessa instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ilesos, portanto, os dispositivos legais apontados. Agravo de instrumento não provido. 3. CONVERSÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. MULTA DE 40% DO FGTS. Constatada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. MULTA DE 40% DO FGTS. Dispõe a primeira parte da Súmula 382 desta Corte que " A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho [...] ". No entanto, diversamente do que concluiu o Regional, o aludido entendimento não prevê que a referida conversão de regime jurídico se equipara à dispensa sem justa causa e, tendo em vista que não há, no acórdão regional, notícia de que houve solução de continuidade da prestação de serviços da reclamante para o ente público, não há como entender pela incidência da multa de 40% do FGTS, restrita à hipótese prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002123-50.2016.5.02.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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