JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002216-89.2016.5.02.0707

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002216-89.2016.5.02.0707, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. MULTA DE 40% DO FGTS. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu ser indevido o recebimento da multa de 40% do saldo do FGTS, em virtude da conversão do regime jurídico de celetista para estatutário. A Súmula 382 desta Corte dispôs que a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho. Por outro lado, estabelece o inciso VIII do art. 20 da Lei nº 8.036/90 que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada "quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês do aniversário do titular da conta" (Redação dada pela Lei nº 8.678/93). Assim, considera-se que a transmudação do regime celetista para estatutário não caracteriza a hipótese de despedida sem justa causa, pois a prestação do trabalho persiste, havendo, somente, a alteração do regime jurídico. Precedentes. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Óbice do art. 896, §7°, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. No caso, o Tribunal Regional entendeu que, apesar de inexistente a assinalação dos intervalos intrajornada nos cartões de ponto, não haveria como presumir que eles não foram usufruídos, pois o depoimento pessoal da reclamante apresentou versões sucessivamente alteradas e inseguras, e nenhuma testemunha foi capaz de endossar a tese de irregularidade dos intervalos. Tem-se, portanto, que o Regional se valeu da confissão real da reclamante como meio de prova, elidindo, assim, a presunção relativa de veracidade de que trata a Súmula 338, I, do TST. Desse modo, não se vislumbra contrariedade à referida súmula. Ademais, estando a decisão regional baseada nas provas dos autos, não há como cogitar a violação das regras de distribuição do ônus da prova, restando intacto o art. 818, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Trata-se de matéria não examinada no v. acórdão recorrido. Ausente o indispensável prequestionamento ao qual se refere a Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002216-89.2016.5.02.0707. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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