- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000135-07.2017.5.02.0264, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo serão apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão . Assim, quanto ao tema devolvido “ RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL/DOENÇA OCUPACIONAL ”, ressalta-se ser irreparável o despacho agravado ao denegar seguimento ao agravo de instrumento, aduzindo que, “De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que a indenização por danos materiais decorrentes de doença profissional engloba a reparação dos lucros cessantes, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da legislação federal mencionados no recurso de revista” (pág. 797). Com efeito, uma vez afirmado pela Corte Regional que “a indenização por danos materiais em forma de pensão mensal abrange também os lucros cessantes e as despesas com tratamento futuro, pelo que não se justifica a condenação no pagamento desses títulos” (pág. 669), a pretensão recursal de reforma do julgado, efetivamente, ensejaria a revisão do conteúdo fático probatório, o que atrai, neste momento processual, o óbice da Súmula 126/TST. Da mesma forma, em relação ao tópico “ RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/ INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL/PENSÃO VITALÍCIA/PERCENTUAL”, considerando que a Corte Regional dirimiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu, efetivamente, “não é possível divisar ofensa aos dispositivos da legislação federal mencionados no recurso de revista” (pág. 797), como ressaltado no despacho agravado. Com efeito, a decisão regional é expressa no sentido de que “ O laudo também comprovou que as moléstias implicaram redução permanente da capacidade de trabalho, com perda de 25% para as atividades anteriormente executadas. Ainda que as condições do trabalho não tenham configurado a única causa para o desencadeamento da patologia de coluna, concorreram para isso e, portanto, a doença equipara-se ao acidente de trabalho em virtude do nexo de concausalidade” (pág. 668, g.n.). Esse percentual, portanto, deve ser utilizado para o arbitramento do valor da pensão mensal. Nesse contexto, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000135-07.2017.5.02.0264. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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